Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2765823 - SP (2024/0380935-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
RECUPERACAO JUDICIAL
EM
ADVOGADOS : ISADORA TASSO GRAVA - SP475850
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA -
SP196524
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : LUCAS CAPARELLI GUIMARAES PINTO CORREIA -
SP419259
MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por GALENA QUIMICA E
FARMACEUTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, à decisão que inadmitiu
Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
Recurso Extraordinário de fls. 373/386 sobrestado pelo Tema n. 1.266/STF
(fls. 444/445).
É o relatório.
Decido.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do
Tema n. 1.266 (RE n. 1.246.271/CE), assim delimitado:
Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do
ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais
envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em
vigor da Lei Complementar 190/2022.
Verifico que há matéria versada no Recurso Especial (fls. 391/409) que guarda
relação com o aludido tema.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, nos casos nos quais NÃO HÁ
determinação de suspensão nacional, tem decidido que a devolução à origem de
recurso por tema de Repercussão Geral depende de a matéria ter sido veiculada no
recurso especial, conforme orientação extraída dos seguintes julgados:
Processos na página
2024/0380935-5Confirma a exclusão?