Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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indicados.
Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.
No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 510,
destaquei):
No caso, como bem assinalado na sentença, "verifica-se presente a
abusividade indicada. Com efeito, conforme se observa do contrato acostado ao (fls.
19 a 27, Evento 2.2), em comparação com a tabela divulgada pelo BACEN, juntada
às fls. 35/36 do Evento 2.2, os juros constantes no instrumento contratual (23,50%
ao mês, 1.158,94% ao ano) são muito superiores à taxa média de juros das operações
de crédito praticadas no mercado durante o mesmo período (6,10% ao mês, 103,51%
ao ano).
Desse modo, tendo em mira que a taxa de juros livremente pactuada pelas
partes é mais alta do que aquela utilizada como parâmetro para as operações
equivalentes, impositiva a limitação da incidência de juros à taxa média de
mercado disponibilizada pelo BACEN, no limite de 6,10% ao mês, 103,51% ao
ano".
Assim, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema.
Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ,
considerando que a Corte a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato de
empréstimo pessoal.
Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a
novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando
Confirma a exclusão?