Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 918293 - DF (2024/0197378-1)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS

PACIENTE : DAVID SAMPAIO BORGES

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
DAVID SAMPAIO BORGES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
proferido no julgamento do HC n.
071XXXX-39.2024.8.07.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática
do crime previsto no art. 306, §1°, II, da Lei n. 9.503/1997 (conduzir veículo automotor
com capacidade psicomotora adulterada em razão da influência de álcool), sendo-lhe
concedida a liberdade provisória em audiência de custódia, mediante a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo
Penal - CPP.

O paciente não foi localizado para ser citado pessoalmente, tendo sido citado
por edital. Citado e intimado por edital, o paciente não se manifestou nos autos, tendo
sido determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e a
produção antecipada de provas, bem como foi decretada a prisão preventiva do
paciente em virtude do descumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 254/257, que restou assim
ementado:

"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MEDIDA
CAUTELAR IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO
INJUSTIFICADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO

Processos na página

2024/0197378-1 071XXXX-39.2024.8.07.0000