Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.

Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora

Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.

O Tribunal a quo, analisando as circunstâncias concretas do caso após
provocação nos embargos de declaração, limitou os juros remuneratórios do
contrato
sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls.
507-508, destaquei):

Apenas para não passar in albis a tese recursal, em relação ao apontado custo
de captação dos recursos,
destaco que a instituição financeira não apresentou
qualquer informação concreta que pudesse justificar o elevado juro
remuneratório aplicado no contrato.
O alegado perfil de risco de crédito do
tomador está vinculado ao seu histórico de inadimplência, às eventuais garantias que
possui para saldar o débito, dentre outras variáveis analisadas pela instituição
financeira, evidentemente, antes de liberar o crédito.
O fato é que não há, nos autos
circunstâncias ligadas ao perfil da parte autora que justifique a fixação de juros
remuneratórios acima da média divulgada pelo Bacen.

De igual forma, não há falar na impossibilidade de limitação dos juros com
base na taxa divulgada pelo Bacen para composição de dívidas, porquanto evidente
que o empréstimo revisado tinha como objetivo além da concessão de crédito, o
adimplemento de dívida pretérita, bem como que competia ao banco comprovar que
o contrato renegociado era da mesma modalidade do discutido na presente demanda
a justificar o afastamento da taxa aplicada.

Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus