Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2669869 - SP
(2024/0218682-8)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE : JOSE ANTONIO DE LUCENA
ADVOGADO : JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou
contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos
declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art.
1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por
descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo
diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017).
3. A parte embargante, no presente recurso, limita-se a sustentar o
mérito recursal (ilegalidade da busca pessoal), que sequer fora analisado
no acórdão embargado, sem apontar qualquer obscuridade, contradição
ou omissão sobre ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador, de modo que a insurgência sequer merece ser conhecida,
porquanto encontra óbice na Súmula n. 284/STF.
4. É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento
da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art.
619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Processos na página
2024/0218682-8Confirma a exclusão?