Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2120057 - PR (2024/0021635-3)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE : CELIA REGINA LEMOS KAUS
EMBARGANTE : CLAUDIA CRISTINA MARCELINO
EMBARGANTE : DARIO BELIBALDO ACACIO
EMBARGANTE : LISIANE KIELING
EMBARGANTE : LOURDES CALZAVARA CAPARROZ
EMBARGANTE : LUCIANA APARECIDA IZAIAS DOS SANTOS
EMBARGANTE : MARIA IVANILDE SILVA SANTOS
EMBARGANTE : REJONE VALENTIM ALVES
EMBARGANTE : SALETE FRANCZAK
EMBARGANTE : SANDRA CRISTINA BALESTERO
ADVOGADO : RENE PELEPIU - PR032416
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS : CLIFFORD GUILHERME DAL POZZO YUGUE - PR056836
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por CELIA REGINA LEMOS
KAUS e OUTROS contra decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ,
não conheceu do recurso especial (fls. 337-340).
Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão na decisão
recorrida uma vez que:
[...] embora tenha negado provimento integralmente ao Recurso
Especial interposto pelo Estado do Paraná, deixou de majorar os
honorários advocatícios sucumbênciais previamente fixados pelo Juízo
de origem (omissão), conforme prevê o art. 85, §11°, do CPC ("O
tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se faz necessária
(fl. 344).
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
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2024/0021635-3Confirma a exclusão?