Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2120057 - PR (2024/0021635-3)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

EMBARGANTE : CELIA REGINA LEMOS KAUS

EMBARGANTE : CLAUDIA CRISTINA MARCELINO

EMBARGANTE : DARIO BELIBALDO ACACIO

EMBARGANTE : LISIANE KIELING

EMBARGANTE : LOURDES CALZAVARA CAPARROZ

EMBARGANTE : LUCIANA APARECIDA IZAIAS DOS SANTOS

EMBARGANTE : MARIA IVANILDE SILVA SANTOS

EMBARGANTE : REJONE VALENTIM ALVES

EMBARGANTE : SALETE FRANCZAK

EMBARGANTE : SANDRA CRISTINA BALESTERO

ADVOGADO : RENE PELEPIU - PR032416

EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ

ADVOGADOS : CLIFFORD GUILHERME DAL POZZO YUGUE - PR056836

ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758

DECISÃO

Em análise, embargos de declaração opostos por CELIA REGINA LEMOS
KAUS
e OUTROS contra decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ,
não conheceu do recurso especial (fls. 337-340).

Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão na decisão
recorrida uma vez que:

[...] embora tenha negado provimento integralmente ao Recurso
Especial interposto pelo Estado do Paraná, deixou de majorar os
honorários advocatícios sucumbênciais previamente fixados pelo Juízo
de origem (omissão), conforme prevê o art. 85, §11°, do CPC ("O
tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se faz necessária
(fl. 344).

Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório.

Processos na página

2024/0021635-3