Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2593228 - SP
(2024/0093756-4)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RENATA GROETAERS DOS SANTOS - DEFENSORA
PÚBLICA

ANA BEATRIZ MEIRELLES DE MIRANDA - DEFENSORA
PÚBLICA

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em
razão da ausência de impugnação dos fundamentos
da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o
recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n.

182 do STJ, por não atendimento da necessária
dialeticidade recursal.

2. Inadmitido o recurso especial em razão da
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação
genérica de que não se pretende o reexame de fatos e
provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à
tese sustentada quando ausente o devido cotejo
das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.

3. As razões do agravo regimental não modificam a
conclusão da decisão recorrida, uma vez que no
agravo em recurso especial não se constata o
enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Processos na página

2024/0093756-4