Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 4400 - CE
(2024/0356751-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO
CEARA - DETRAN/CE
ADVOGADO : FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CE022466
REQUERIDO : ALYSON JEAN RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES - CE018590
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei ajuizado pelo
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ, com
fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em ação declaratória de nulidade de
multa promovida contra ele, em que se pretende desconstituir penalidade de trânsito
aplicada com fundamento na recusa aos procedimentos do art. 277, § 3º, do CTB.
O requerente alega divergência jurisprudencial na interpretação do art. 277,
§ 3º, do CTB; o julgado ora atacado divergiria de precedentes de turmas recursais de
outros estados, bem como do posicionamento desta Corte Superior. Sustenta que, para
a configuração da infração administrativa em questão, não seria necessária a produção
de qualquer meio de prova da embriaguez do condutor, bastando a simples recusa em
se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB.
Parecer do Ministério Público Federal pela procedência do pedido (fls.
260/261).
É o relatório.
Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização
de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por
Turmas Recursais sobre questões de direito material". Adiante, no § 3º do mesmo
dispositivo, é estabelecida a competência do STJ para examinar pedidos de
uniformização sobre controvérsias em que haja dissonância na interpretação da lei
federal por turmas de diferentes estados, ou quando a decisão proferida estiver em
Processos na página
2024/0356751-8Confirma a exclusão?