Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.

Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora

Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.

No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato
sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls.
439-440, destaquei):

In casu, a parte autora contratou crédito pessoal não consignado
nº032340037777 (Evento 1, CONTR9), datado em 16/04/2021, com taxa de juros de
22,00% ao mês e 987,22% ao ano. Em pesquisa ao site do Bacen2 verifica-se que a
taxa prevista para a época da contratação era de 5,32% ao mês (indexador serial
25464).

Dito isso, depreende-se que a taxa contratual de juros remuneratórios supera
em mais de 300% a média de mercado, restando evidenciada a abusividade, posto
que a cobrança onera, de forma demasiada, o consumidor, sendo passível de revisão
a teor do disposto no artigo art. 51, § 1º, do CDC e em consonância com o
entendimento sedimentado pelo STJ quando do julgamento do R Esp n.
2.009.614/SC de relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de
30/9/2022

[...]

Ainda, em consideração aos parâmetros praticados pelo Tribunal Superior, em
análise ao caso, o CDI (custo de captação dos recursos) em 0,21% ao mês - vide
informes 4391 do Bacen -, situação que expressa um spread de 21,79% ao mês (taxa
contratual – taxa de captação), o qual é elevado,
não havendo justificativa para o
percentual de juros aplicados em quantia de 300% acima da média do Bacen.

Ademais, não se desconhece a possibilidade de pactuação de juros
remuneratórios em referencial superior aqueles informados pelo Banco Central,
como já disposto. Contudo, no caso em liça,
ausente comprovação das
circunstancias aptas a justificar a tarifa no patamar firmado,
o qual mostra-se
extremamente elevado com relação à média de mercado, a qual é utilizada por
diversas outras instituições para a mesma modalidade de crédito.

Outrossim, eventual risco econômico é inerente ao exercício da atividade
financeira, não podendo ser transferida a encargo do consumidor, de forma que
acarrete em prejuízo evidente à parte que já é hipossuficiente na relação, razão pela
qual entendo como demasiada a taxa contratual.

Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço