Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a
partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.

Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora

Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.

No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato
sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls.
349-350, destaquei):

No caso, trata-se de um contrato de crédito pessoal, celebrado em 07/05/2018,
cujo valor financiado foi de R$1.720,54, a ser pago em 12 parcelas mensais de
R$336,00, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 17,00% ao mês e
558,01% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações
de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (cod. 25465 e
20743) no período (maio de 2018) era de 4,12% ao mês e 62,29% ao ano.

Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera expressivamente à
referida taxa média de mercado, em mais de 50%, gerando uma desvantagem
excessiva ao consumidor.

Ademais, analisando as particularidades de cada caso, constata-se que o
contrato possui previsão de pagamento mediante desconto em conta corrente, o que
reduz o risco de inadimplemento, situação que também não justifica a cobrança de
juros remuneratórios em percentual tão elevado.

Cumpre destacar que, embora a instituição financeira justifique a cobrança de
juros mais elevadas em razão do risco da operação, diante da situação da economia
na época da contratação, ou o custo da captação dos recursos, comparado ao de
outras operações disponíveis no mercado, no presente caso,
tais situações não
autorizam a aplicação de juros em patamar tão superior à média de mercado
divulgada pelo Banco Central, haja vista que os alegados riscos da operação de
crédito, que sequer foram demonstrados na espécie, devem ser suportado pela
própria instituição financeira e não pelo consumidor.

Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço