Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2761118 - SP (2024/0369535-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MICHELE CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO & CIA. LTDA.
ADVOGADOS : VITOR SANTOS DE LIMA - SP404268
FERNANDA LIMA FREITAS - SP412866
AGRAVADO : DISLAB COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO : DISLAB GO COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA -
MICROEMPRESA
ADVOGADOS : MARCO ANTONIO DE SOUZA - PR008163
PAULO HENRIQUE FARDIN - SP236929
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MICHELE
CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO & CIA. LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso
Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e
deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
Processos na página
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