Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Apresentadas contrarrazões (fls. 705-710).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 683-684):

Conforme relatado, a decisão monocrática proferida pela
Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo
interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial,
pois o agravante deixou de impugnar especificamente a
incidência da Súmula 518 do STJ.

Todavia, no presente agravo regimental, a Defesa, mais uma
vez, nada dispôs acerca do referido fundamento, o qual restou
incólume.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não
se conhecerá do agravo em recurso especial que “não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida”'.

Como já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da
decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

Com efeito, alegação genérica não supre, evidentemente, a
exigência de impugnação da decisão denegatória, na medida em
que é imprescindível demonstrar, de forma clara e objetiva, com
o devido desenvolvimento argumentativo, o desacerto da
decisão agravada, em relação a cada um de seus fundamentos.
Acrescente-se, a propósito, os seguintes precedentes:
(...)