Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 1.630-1.631):
[...]
A decisão da Presidência desta Corte constatou a
intempestividade do agravo em recurso especial, uma vez que
protocolado em 01/11/2023 contra decisão agravada publicada
em 20/07/2023.
Da leitura deste agravo interno, observa-se que a agravante
apresenta razões dissociadas da decisão recorrida.
Nas razões do presente agravo, a parte agravante apresenta as
seguintes teses de defesa: a) para a revisão do presente caso é
desnecessária a reanálise do conjunto probatório, não incidindo
a Súmula 7/STJ; b) o Tribunal de origem não fundamentou sua
decisão, violando o art. 489, §1º, do CPC - houve inobservância
dos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla
defesa.
Ocorre que a decisão recorrida não conheceu do agravo em
recurso especial em decorrência de sua intempestividade.
Verifica-se que a agravante apresenta razões que não coincidem
com a decisão recorrida.
A jurisprudência desta Corte entende que: "Com base no
princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo
interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da
decisão singular" (AgInt no REsp 1.581.014/SP, Relator Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28.5.2018).
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Confirma a exclusão?