Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ofensa ao art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, alegando-se, em síntese, a
irretroatividade da disciplina da atual redação da Lei de Improbidade, dada pela Lei n.
14.230/2021, sendo incontroversa, no caso, a violação dos princípios administrativos, a
caracterizar o ato ímprobo.

Sem contrarrazões (certidão de fl. 1.024e), o recurso foi admitido (fls.
1.047/1.049e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 1.157/1.162e.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com
os arts. 34, XVIII,
b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Com efeito, o art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n.
14.230/2021, assim dispõe:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os
deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada
por uma das seguintes condutas:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando
beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a
segurança da sociedade e do Estado;

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de
outras hipóteses instituídas em lei;

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso