Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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sido submetida ao mesmo contexto de exposição à situação de risco, faz parte de núcleo
familiar distinto. Por isso, a decisão do juízo suscitado recomenda o ajuizamento de
medida própria em seu favor, tendo em vista que, segundo defende, a manutenção da
referida adolescente "no mesmo processo importará em confusão processual, o que
pode inclusive trazer entraves incompatíveis com a celeridade necessária aos processos
afetos à Infância e Juventude" (e-STJ, fl. 189), o que parece ser o melhor desfecho quanto
à I V P N.
Quanto às duas representações deduzidas em relação às menores E R D S, L R
D S e M R D S, sabe-se que surgiram em momentos e cenários distintos e foram
necessárias para que fossem atendidos os direitos dessas crianças - submetidas à
situações de risco diversas, mas, como envolvem as mesmas partes e possuem idêntico
objetivo, devem ser reunidas para julgamento conjunto pelo mesmo juízo a ser declarado
como competente, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes.
A controvérsia a ser dirimida no presente incidente, portanto, se cinge em
definir a competência para o processo e julgamento de representação para a aplicação
de medida protetiva - acolhimento institucional - em favor das menores E R D S, L R D S e
M R D S. Com relação a I V P N, nada há que ser dito nesta oportunidade, visto que há
consenso dos juízos quanto à necessidade de formulação de nova representação.
É indiscutível que, na resolução de conflitos de competência que versam sobre
a infância e a juventude, deve ser estabelecida, como premissa maior, verdadeira sintonia
no que se refere ao princípio do melhor interesse da criança com as demais normas
aplicáveis.
Com efeito, o princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do
ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e
procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é
determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu
direito à convivência familiar e comunitária.
No particular e na esteira do entendimento firmado por esta Corte, o princípio
do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais
de competência do CPC. Assim, a regra da perpetuatio jurisdictionis cede lugar à
solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo,
Confirma a exclusão?