Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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paterna falhou em oferecer os cuidados mínimos às menores e impedir que fossem
novamente submetidas à situações de risco, ocasionando novo acolhimento institucional
das menores, agora, na Comarca de Colorado - PR, impõe-se, nos termos da
jurisprudência acima referida, a aplicação do art. 147, II, do ECA, segundo o qual "a
competência será determinada pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à
falta dos pais ou responsável".
Realmente, deve ser observada a solução que se afigura mais condizente com
os interesses das menores - que, segundo afirmado pelo juízo suscitante, se encontram
atualmente abrigadas institucionalmente na comarca de Colorado - PR - e facilite o pleno
acesso delas à justiça, impondo-se seja reconhecido o juízo suscitado como competente
para, reunindo as representações ministeriais, processar e julgar o pedido de aplicação
de medida protetiva de que tratam os autos em favor das menores E R D S, L R D S e M R
D S.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA
PROVISÓRIA DEFERIDA AOS AVÓS MATERNOS E À GENITORA EM DUAS DEMANDAS
DISTINTAS. ART. 147, ECA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. Nos termos do art. 147 do ECA, a competência das ações envolvendo
interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada
pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde
se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio
constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das
regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo
legal. Neste sentido, a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar
ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do
detentor de sua guarda".
2. Em tal contexto, não se podem adotar, de forma automática, as regras
processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e
direitos do menor, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento implica a
sobreposição e aplicação do princípio da proteção integral, que permeia as regras
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
3. No caso concreto, consignou-se a prolação de liminares por juízos
distintos deferindo a guarda provisória do menor aos avós maternos e à genitora,
respectivamente, devendo-se aplicar a regra do art. 147, II, do ECA, qual seja a do
local onde a criança se encontra atualmente, em atenção ao princípio do juízo
imediato, máxime porque não há provas contundentes, no atual estágio, de que a
genitora tenha se valido de subterfúgio a fim de afastar o Juízo natural. Ao revés, há
indicativos da prática de violência doméstica, ainda que sem provimento judicial
definitivo.
4. Dessarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta
dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, mais
adequada a declaração de competência do Juízo do local onde se encontra
Confirma a exclusão?