Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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atualmente o menor.

5. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão
atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, que
declarou a competência do Juízo do local onde se encontra o menor.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 156.392/BA,
Segunda Seção, DJe 30/9/2019)

Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE

DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE COLORADO - PR.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora