Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

Padrão

argumentação:

No caso concreto, o Acórdão recorrido deixa claro o entendimento
equivocado do entendimento dos Tribunais.

Ora, a Recorrente vem afirmando que não houve a violação ao exercício
do contraditório pela recorrida, ante a impossibilidade de produção de prova
pericial, uma vez que estas não eram as únicas provas capazes de comprovar a
ausência do nexo causal diante da farta prova documental produzida pela
recorrente da qual houve ampla oportunidade de defesa pela recorrida.

Assim, não há concordância da recorrente vez que deve se considerar a
aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que
restou devidamente prequestionada a matéria que se busca levar à apreciação deste
Tribunal Superior por meio do presente recurso especial.

[...]

Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a
improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios
técnicos acostados aos autos.

Contudo, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta
prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade
de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos,
modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo
373, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos:

[...]

Vê-se, que neste v. acórdão proferido, afirmam os i. desembargadores que
a ausência de bens para realização de perícia é irrelevante. E neste sentido, tal
decisão não é singular, conforme se verá adiante:

[...]

Assim, evidente que ao revés do entendimento consignado no v. acórdão
recorrido, os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a
inicial são suficientes para a comprovação do efetivo dano e da causa deles.

De forma específica, o acórdão incorre em divergência jurisprudencial
por aplicar entendimento ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil
diverso do que é adotado por outros tribunais (fls. 1012- 1019).

É o relatório.

Decido.

Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois
inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados
como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles
delineadas e o direito aplicado.

Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial,
observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e
jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à
indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos
paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-
prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.) ;

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp
1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no