Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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respectivo acórdão:
AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA
REFERENTE A ILEGITIMIDADE DA PARTE. APRECIAÇÃO ANTERIOR EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
I - No que se refere à ilegitimidade da parte, a questão já foi objeto de análise em sede
de agravo de instrumento anterior, restando, portanto, preclusa a sua reapreciação.
II - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a
decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto
recurso especial.
Alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, argumentando que, mesmo
instado a tanto, o Tribunal de origem se manteve omisso quanto à preclusão da discussão
acerca da legitimidade ativa do exequente.
Apresentadas contrarrazões.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente
agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.
É o relatório. Decido.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a
quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente,
porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da
demanda.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
Confirma a exclusão?