Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2420688 - MA (2023/0270605-2)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ANA LOURDES FERREIRA MARQUES
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : AMANDA PINTO NEVES - MA017609
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado
no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a servidora apresentou pedido de cumprimento individual de
sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 68.750,57 (sessenta e oito mil,
setecentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), decorrente de título judicial
formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA, em que se
reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos
percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV.
Após sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em decisão monocrática, não conheceu da apelação da parte
autora, ficando consignado que a discussão acerca da (i)legitimidade da parte exequente
já foi tratada em agravo de instrumento anterior, restando preclusa sua reapreciação.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. ILEGITIMIDADE VERIFICADA. PRECLUSÃO.
MATÉRIA DIRIMIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
I - No que se refere à ilegitimidade da parte, a questão já foi objeto de análise em sede
de agravo de instrumento anterior, restando, portanto, preclusa a sua reapreciação.
II- Apelo não conhecido.
Interposto agravo interno, este foi desprovido, ficando assim ementado o
Processos na página
2023/0270605-2Confirma a exclusão?