Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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Sexta Turma, DJe de 3/3/2023.)
Ressalto que a indicação de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva. Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias, no caso o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE
MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade
do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, sendo
vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-
se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias
originárias a reiteração delitiva do agravante, o qual "já
possui três condenações criminais transitadas em julgado
pela prática dos delitos previstos no art. 16, §1º, IV, da Lei
n. 10.826/03 (autos n. 5006097- 81.2021.8.24.0023), art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (autos n. 5029096-
28.2021.8.24.0023) e no art. 308 do Código de Trânsito
(autos n. 500XXXX-44.2020.8.24.0082), conforme certidões
de antecedentes criminais de ev. 3, denotando-se, assim,
que possui personalidade voltada à prática de infrações
criminais" (e-STJ fl. 87).
3. Ademais, o Juízo de origem ainda destacou que,
"em consulta aos autos da Execução Penal n. 8000014-
27.2023.8.24.0023, observa-se que o conduzido não foi
localizado para ser intimado para dar início ao cumprimento
das reprimendas" (e-STJ fl. 87). Portanto, a prisão cautelar
está amparada na necessidade de garantia da ordem
pública.
4. É cediço nesta Corte que "a existência de
inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática
de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o
risco de reiteração delitiva e, assim, constituem
fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar"
(HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
5. Ressalto que, diante do risco de reiteração
delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a
ordem pública. Com efeito, nos termos da
Processos na página
500XXXX-44.2020.8.24.0082Confirma a exclusão?