Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,
porquanto esse comportamento revela uma periculosidade
social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).
4. É inviável a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta
da conduta delituosa indica que a ordem pública não
estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o
tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017,
DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
5. O fato de o agente possuir condições pessoais
favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua
prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta
Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018,
DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
26/9/2017, DJe 9/10/2017.
6. O argumento de desproporcionalidade da
custódia cautelar à provável futura pena não comporta
acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será
capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a
fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo
inviável essa discussão neste momento processual. Nessa
linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e
RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe
5/4/2018.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.981/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024.)
Nesse contexto, por ora, não verifico a presença de constrangimento ilegal
capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente, tampouco a
concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
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