Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada
pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da
imposição da prisão preventiva, não se mostra
suficiente a aplicação de nenhuma das medidas
cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC n.
144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; HC n.
601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.

6. Quanto à tese de atipicidade da conduta, tem-se
que não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede
a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão
de instância.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 203.727/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR,
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA.
PAPEL RELEVANTE DA ACUSADA. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é
indispensável a demonstração da existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada
em lastro probatório que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.

2. No caso, aponta-se que a agravante possuía
significativo envolvimento com grupo criminoso
responsável pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de
drogas, sendo relatado que a paciente era o braço direito
do chefe do grupo, o corréu Bruno Bottezel, fora do
presídio, com incumbências relativas à parte logística e
financeira das ações ligadas ao tráfico de entorpecentes,
sendo ainda a responsável por garantir a ocultação da
arma de fogo furtada de um estabelecimento comercial.

3. "Se as circunstâncias concretas da prática do
crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do
agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a
decretação ou a manutenção da prisão cautelar para
resguardar a ordem pública, desde que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC
n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira