Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Prisão preventiva, in casu, devidamente justificada para a
garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

4. Prisão domiciliar. Supressão de instâncias. A
questão da prisão domiciliar não foi enfrentada pelo
Tribunal a quo no acórdão recorrido. "Matéria não
apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não
pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

5. Condições subjetivas favoráveis à agravante
não são impeditivas à decretação da prisão cautelar,
caso estejam presentes os requisitos autorizadores da
referida segregação. Precedentes.

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica
que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
17/3/2023.)

Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra
desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim
do processo, porquanto, em
habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena
que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.

A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE E REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA.

DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
IMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
CPP , poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria.

2. A custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a
gravidade concreta da conduta delitiva, pois foi apreendido
expressiva quantidade de entorpecente além da reiteração
na prática delitiva.

3. "A persistência do agente na prática criminosa
justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação