Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
Padrão
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento
do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe
de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do
CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado.
3. A parte agravante nada falou, nas razões do agravo em recurso especial,
sobre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de
origem no sentido de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da
ausência de prequestionamento, deixando, assim, de rebater, de forma
específica, clara e argumentada, os referidos óbices.
4. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice
da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença
dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice
ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto
o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem
nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram
devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não
se desobrigou.
5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.910.054/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe
de 27/4/2022.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PREPARO.
INTEMPESTIVIDADE DO RESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ART. 259, § 2º, DO RISTJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo interno a recorrente não impugnou especificamente
o fundamento da decisão da Presidência desta Corte Superior, qual seja, a
intempestividade do recurso especial, limitando-se a defender a
temporaneidade do seu agravo em recurso especial.
2. O artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e o art. 259, § 2º, do RISTJ determinam
que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no presente
caso.
3. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade impõe à parte
recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de
explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve
ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu
desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não
aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre.
(...)
6.Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.070.656/GO, relator
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