Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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apropriação de créditos simultaneamente foi permitida de 01.12.2002,
para o PIS/PAESP, e de 01.02.2004, para a COFINS, a 31.07.2004,
para ambas, sendo que a permissão para o creditamento no período de
01.05.2004 a 31.07.2004 se deu apenas em razão da aplicação do
princípio constitucional da anterioridade nonagesimal aos arts. 21 e 37,
da Lei de conversão n. 10.865/2004, que vedaram o creditamento e que
não constavam da redação original da Medida Provisória n. 164/2004.
3. Já a nafta petroquímica importada se submeteu à alíquota zero
de PIS/PASEP e COFINS importação desde a criação dessas
exações em 01.05.2004 (art. 8º, §9º, II, c/c art. 27, da Medida
Provisória n. 164/2004, convertidos no art. 8º, §12, VIII, c/c art. 53,
da Lei n. 10.865/2004). Assim, a partir do nascedouro da tributação
já havia a vedação ao creditamento na sistemática das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos pela
empresa adquirente (condição da recorrente) em razão do disposto
no art. 15, §1º, da Medida Provisória n. 164/2004 e da Lei n.
10.865/2004. Ou seja, para a nafta petroquímica importada a
incidência de alíquota zero com vedação de apropriação de
créditos se deu anteriormente a partir de 01.05.2004. Assim, a
apropriação de créditos jamais foi permitida.
4. Ocorre que essas duas situações não são comparáveis para fins de
aplicação da cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional
simplesmente porque há três tributos distintos em jogo, não havendo
como fazer comparações cruzadas entre eles. De ver que as
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS - Importação o foram criadas
como correlatas às contribuições ao PIS/PASEP e COFINS - Não
cumulativas e não como correlatas às contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS da antiga sistemática cumulativa.
5. Se mesmo levando em consideração essa correlação entre as
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS - Importação e as contribuições
ao PIS/PASEP e COFINS - Não cumulativas, este Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.437.172 - RS
(Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão
Min. Herman Benjamin, julgado em 15.09.2015), afastou a aplicação da
Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional contida nos tratados
GATT e Mercosul para a equiparação entre os dois regimes, com muito
mais razão não se deve aplicar a referida cláusula em uma situação
onde os tributos examinados guardam maior distanciamento, como é o
caso das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS - Importação e as
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS da antiga sistemática
cumulativa.
6. Não é possível analisar isoladamente a desequiparação feita pelo
legislador para o direito ao creditamento nas contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS - Não cumulativos, das incidências anteriores a
título de PIS/PASEP e COFINS sob a antiga sistemática cumulativa e na
importação. Isto porque, ao contrário das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS sob a antiga sistemática cumulativa para as quais não havia
tributação na importação correspondente, as contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS - Importação se interligam às contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS - Não cumulativas, dentro de uma cadeia de
débitos e créditos a ensejar a não cumulatividade do sistema. Assim, a
Confirma a exclusão?