Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2780199 - SE (2024/0407141-9)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : UNIÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

ADVOGADO : WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR - SE003587

AGRAVANTE : JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADOS : JULIANA CAMPOS SOUSA - SE008244

LAYS DO AMORIM SANTOS - SE009749

LETICIA MENDES CARVALHO D' AVILA FERNANDES - SE007342

REGINA RIBEIRO ANDRADE - SE006763

AGRAVADO : JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADOS : JULIANA CAMPOS SOUSA - SE008244

LAYS DO AMORIM SANTOS - SE009749

LETICIA MENDES CARVALHO D' AVILA FERNANDES - SE007342

REGINA RIBEIRO ANDRADE - SE006763

AGRAVADO : UNIÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

ADVOGADO : WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR - SE003587

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por UNIÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA
. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.

A denegação se deu pelos seguintes motivos (e-STJ fls. 689/692):

(i) incidência da Súmula nº 7/STJ e

(ii) falta de interesse recursal quanto a aplicação da taxa Selic.

Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 723/732),
a agravante, em síntese, afirma que não pretende o reexame de matéria fática.

Ao final, requer o provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

O agravo não comporta conhecimento.

Constata-se que as razões do agravo em recurso especial deixaram de
impugnar, de modo específico, a alegação de falta de interesse recursal quanto a
aplicação da taxa Selic .

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de
que é dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial
interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a
impugnação genérica ou a reiteração das razões do recurso anterior.

Essa é a interpretação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art.

Processos na página

2024/0407141-9