Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2629443 - MG (2024/0162024-0)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : URBINO CAPANEMA JUNIOR

ADVOGADOS : RICARDO FRANCO SANTOS - MG088926

FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS - MG100767

GUILHERME DIAS MACHADO - MG095374

CAMILLA CARVALHO DE PAULA PIANO VARGAS

MG130483

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de
matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do
STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."

2. No caso, tendo a Corte de origem reconhecido a conduta ímproba
da recorrente, com a indicação expressa do dolo específico, a
reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos
autos, o que seria inviável em sede de recurso especial.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA

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