Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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aéreo e os pagava regulamente, denotando uma
premeditação além daquela exigida para prática do crime
de estelionato, especialmente porque utilizava-se de várias
pessoas para repassar a confiança e segurança para as
vítimas (advogada, contadora, seguranças etc.), razão pela
qual as circunstâncias do crime deve ser negativada.
Atinente as consequências, não desconheço que a
obtenção de lucro fácil se trata de resultado inerente aos
crimes patrimoniais, entretanto a vultuosa quantia subtraída
das vítimas (aproximadamente R$1.600.00,00) caracteriza
o plus exigido para negativação de tal circunstância, razão
pela qual torno-a desfavorável a agente.
Feitas essas correções, em atenção ao princípio da
proporcionalidade e razoabilidade, com aplicação do
critério de elevação de 1/8 entre a pena máxima e mínima
cominada para o crime de estelionato, fixo a pena- base
em 02 anos e 06 meses de reclusão, mais o pagamento de
129 dias-multa, mantendo-o intacto diante da ausência de
circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, aplico a majorante do art. 171, § 4º
do CP na fração de 1/3 e torno a pena concreta e definitiva
em 03 anos e 04 meses de reclusão, mais o pagamento de
172 dias-multa.
Quanto ao crime perpetrado em desfavor do
Cartório Condurú, entendo que as circunstâncias e
consequências do crime merecem ser negativadas: Quanto
a primeira, através do depoimento das testemunhas
Antônio Cunha (id. 12104082/83) e Sérgio Cunha (id.
12104083), observa-se que a ré frequentou o Cartório em
várias oportunidades, sempre atuando em conjunto de
pessoas (advogada, contadora, seguranças etc.), gerando
grande mobilização dos funcionários do local para atender
as suas necessidades e sucessivas modificações dos
contratos de doações, denotando que o modus operandi
empregado para a prática delitiva é reprovável e constitui
meio idôneo para negativação de tal circunstância.
Atinente as consequências, verifico que os valores
devidos ao Cartório Condurú também não são ínsitos ao
tipo penal em voga, vez que a quantia de R$ 433.257,19
(Num. 12103584 - Pág. 4) é de relevante monta, além da
vítima se tratar de ente que presta um serviço público,
mediante as atividade notariais e de registro, na forma do
art. 236 da CF/88, demonstrando o destemor e elevada
ousadia da apelante na execução do crime, razão pela qual
também a valoro como vetor desfavorável.
Após os ajustes devidos, também utilizando o
critério de elevação de 1/8, fixo a pena-base em 02 anos
de reclusão, mais o pagamento de 86 dias-multa, quantum
que torno concreto e definitivo diante da ausência de
elementos que alterem a pena das demais fases da
dosimetria.
Somando-se as penas aplicadas a cada delito, nos
termos do art. 69 do CP, alcança-se a pena concreta e
definitiva correspondente a 05 anos, 04 meses de reclusão,
mais o pagamento de 258 dias-multa, à razão de 1/30 (um
trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da infração.
Confirma a exclusão?