Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que
"a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal,
estando necessariamente vinculada ao conjunto fático
probatório, não sendo possível às instâncias
extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para
redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n.
137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também
entende não ser possível para as instâncias superiores
reexaminar o acervo probatório para a revisão da
dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já
que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores,
em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-
se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a
correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE,
Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em
15/9/2015).

II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da
apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de
cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se
amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância
apenas quando for constatada evidente
desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta,
hipótese em que deverá haver reapreciação para a
correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das
frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das
circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.

III - A confecção da dosimetria da pena não é uma
operação matemática, e nada impede que o magistrado
fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde
que haja fundamentação idônea e bastante para tanto
(STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa
Weber, Dje de 14/08/2012). Ainda, certo é que não há
direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial
negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8
(um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas
ou mesmo outro valor (precedentes).

IV - In casu, a definição do quantum de aumento da
pena-base, em razão de circunstância judicial
desfavorável, está dentro da discricionariedade
juridicamente fundamentada e observou os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência
à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há
reparos a serem realizados por esta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.892.986/PR, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.)

De outra parte, registra-se que com a valoração de três circunstâncias judiciais
negativas, ainda que aplicada a detração penal, o regime indicado para a hipótese dos
autos seria o regime semiaberto, mesmo que a pena ficasse em patamar igual ou
inferior a quatro anos, como bem fixado no julgado atacado.