Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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Estabeleço o regime inicial de cumprimento de pena
o semiaberto, conforme preconiza o art. 33, §2º, b, do CP.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos ou a concessão do sursis, uma vez
que não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 e
artigo 77, ambos do CP.
Deixo de aplicar a detração do art. 387, §2º, vez que
se trata de réu solto nestes autos, e o tempo de prisão
provisória não tem o condão de modificar o regime
estabelecido.
Ante o exposto, conheço dos presentes recursos e,
no mérito, nego provimento ao recurso da defesa e
concedo provimento ao apelo ministerial, alterando a
análise do art. 59 do CP, com aumento da pena final para
05 anos, 04 meses de reclusão, mais o pagamento de 258
dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-
mínimo vigente à época da infração, nos termos da
fundamentação." (fls. 40/42).
Com efeito, o Tribunal a quo justificou motivadamente a negativação dos vetores
referentes à culpabilidade e circunstâncias e consequências do crime, bem como a
aplicação da fração que entendeu cabível para majorar as três circunstâncias judiciais
negativadas, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de
critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença entre o mínimo e o máximo da
pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada.
Contudo, no caso, a Corte estadual usou o critério de 1/8.
Acrescenta-se que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério
trifásico descrito no art. 68 c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao
Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando
identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas
corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de
plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto.
Vejam-se precedentes nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REVISÃO DA
CONDENAÇÃO. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE
APREENDIDO (QUASE 4 KG DE SKUNK). PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. LEGALIDADE.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
Confirma a exclusão?