Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e
as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o
seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg
no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) -
(AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela
Corte de origem, verifica-se que não há qualquer
ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o
acórdão objurgado se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que as
condenações alcançadas pelo período depurador de 5
anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam
os efeitos da reincidência, mas não impedem a
configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o
aumento da pena-base; bem como de que para a
incidência da causa de aumento relativa ao emprego de
arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma,
desde que o emprego do artefato fique comprovado por
outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024,
DJe de 8/2/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal a justificar a concessão da
ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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