Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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DJe de 26.2.2020).

Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fls.
62-76), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da
vontade das partes.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre
alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC
de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à
soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015,
art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).

2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a
decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III),
não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No
caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal
transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de
recursos.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o
disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º,
da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o
divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens
imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno
brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel
urbano.

4. Homologação de decisão estrangeira deferida.

(HDE 3.243/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
17/11/2021; grifei.)

Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade
competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta
ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da
pessoa humana.

Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio e estendo seus
efeitos ao acordo nela mencionado.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente