Supremo Tribunal Federal 17/04/2025 | STF
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Processo ARE 1221327
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 17/04/2025
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
LUIZ FUX (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:MUNICIPIO DE TAUBATE (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE TAUBATÉ (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:VALERIA CRISTINA VICTOR ALMEIDA CANINEO (POLO: Polo passivo)
ROGÉRIO AZEREDO RENNÓ (OAB: 147482/SP)
RODRIGO CANINEO AMADOR BUENO (OAB: 218148/SP)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL RECONHECIDA A TODAS AS TRABALHADORAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 842.844. TEMA 542 DA REPERCUÇÃO GERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.AGRAVO DESPROVIDO
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Contrato temporário de trabalho firmado com a Municipalidade de Taubaté - Dispensa durante período gestacional - Inadmissibilidade - Direito a licença-maternidade (art. 7º, XVIII) e a estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, ‘b’) - Precedente desta Corte de Justiça - indenização devida em relação ao período em que deveria permanecer empregada- R. sentença reformada.
VERBAS RESCISÓRIAS - Pretensão ao recebimento de verbas elencadas na CLT - Inadmissibilidade - Observância do disposto no art. 74 da Lei Complementar Municipal 001/90, que teve sua eficácia parcialmente suspensa em razão do julgamento da ADI nº 211XXXX-58.2014.8.26.0000, e do art. 37, incisos II e IX da CF/88 - Precedentes desta Câmara Data da dispensa que deve ser remetida a período posterior ao encerramento da licença-maternidade a que a autora faria jus - Assédio moral não configurado - Horas extraordinárias pendentes de remuneração não comprovadas - R. sentença parcialmente reformada.
CONSECTÁRIOS LEGAIS Sobre os valores devidos à autora deve-se observar o quanto for decidido nos Temas 810, do STF, e 905, do STJ, atualmente suspensos.
VERBA HONORÁRIA - Ante a parcial procedência da demanda de rigor fixar verba honorária 10% devido pela autora à Ré e pela Ré à autora, nos termos do art. 85, § 2º e 3º c.c. art. 86 do CPC - Majoração em 2% para ambas as partes em razão do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, observada a gratuidade concedida à autora.
Recurso parcialmente provido.” (Doc. 9, p. 2, destaquei)
Os embargos de declaração opostos (Doc. 11) foram desprovidos (Doc. 12).
Nas razões do apelo extremo, o Município de Taubaté apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, inciso IX, Constituição da República e ao que decidido no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320, sob o argumento de que o contrato de trabalho por tempo determinado celebrado em desconformidade com o referido dispositivo constitucional “não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos”, motivo pelo qual indaga “como poderia o recorrente ser condenado ao pagamento das verbas decorrentes do direito à estabilidade gestante?” (Doc. 15, p. 4).
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário por entender que encontraria óbice nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 18). Irresignado, o Município de
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ARE 1221327 • 211XXXX-58.2014.8.26.0000Confirma a exclusão?