Supremo Tribunal Federal 17/04/2025 | STF

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Taubaté interpôs o presente agravo (Doc. 21).

A Presidência do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral - Tema 542 (Doc. 27).

A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o sobrestamento do feito até ulterior pronunciamento do STF sobre o Tema 542 (Doc. 29, p. 1). Inconformada, a municipalidade apresentou pedido de distinção (Doc. 30), o qual foi desprovido para manter o sobrestamento do feito (Doc. 33, p. 1-7).

Irresignado com a manutenção do sobrestamento,o Município de Taubaté interpôs agravo interno (Doc. 34), o qual foi desprovido (Doc. 36).

Em 12/03/2025, a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal a quo, considerando a provável ausência de semelhança entre a questão debatida nos autos e o Tema 542 da Repercussão Geral, bem como a possibilidade de aplicação do Tema 1.212, determinou a restituição dos autos ao Supremo Tribunal Federal (Doc. 38).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

In casu, o voto condutor do acórdão ora recorrido consignou:


É preciso esclarecer que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à proteção da maternidade (art. 6º), bem como concessão de licença-gestante à trabalhadora (art. 7º, XVIII), e estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, ‘b’ do ADCT).

Assim, em que pese o contrato de trabalho firmado entre as partes a fls. 11/13 ter se prorrogado no tempo, as contratações temporárias levadas a efeito pela Administração Pública submetem-se ao disposto no art. 37, incisos II e IX da Carta Constitucional, que prevê a possibilidade de admissão temporária por tempo determinado desde que atendida a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Tal situação não afasta a garantia constitucional de estabilidade provisória que depende, tão-somente, da confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez da empregada ou da servidora pública, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador ou ao órgão público competente.

Nesse sentido:

(...)

Assim, considerando que o atestado de fls. 106 comprova o estado de gravidez da autora em abril de 2014, e a dispensa ocorreu em setembro de 2014, de rigor fazer valer o direito da apelante à estabilidade provisória nos termos do ADCT, art. 10, II, ‘b’. (Doc. 9, p. 3-4, destaquei)


Destarte, verifica-se que o acórdão ora recorrido está em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 842.844, Rel. Min. Luiz FuxTema 542 da Repercussão Geral, , no sentido deque a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Por oportuno, trago à colação a ementa do aludido julgado, in verbis:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À