Supremo Tribunal Federal 17/04/2025 | STF

Padrão

Conteúdo:

ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de POSSIBILITAR UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA AOS MESMOS CARGOS DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO, mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (07/01/2021)”. (Grifei)


Assim, malgrado a tese de julgamento constante do acórdão da ADI 6.674 aluda às composições do biênio 2021-2022 sem ressalvar a data das respectivas eleições, é certo que todos os votos havidos naquela oportunidade salientaram a necessidade de manter incólumes, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas até 7/1/2021.

In casu, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a reclamante foi eleita para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Canindé, relativamente ao biênio 2021/2022, em 1º/01/2021 (doc. 3, p. 1-2), de modo que tal mandato não pode ser considerado para a caracterização da inelegibilidade das eleições subsequentes, uma vez que ocorrido antes de 7/1/2021,na exata dicção da tese firmada nos aludidos precedentes. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ADI 6674, ADI 6717 e ADPF 959. MESA DIRETORA DE CÂMARA DE VEREADORES. ELEIÇÃO REALIZADA EM DATA ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE REELEIÇÃO NO BIÊNIO SEGUINTE.

1. A impossibilidade de reiteradas reeleições no âmbito dos órgãos diretivos das Casas Legislativas (ADI 6717 e ADI 6524) é essencial para a a temporariedade e a alternância no exercício do poder na medida em que preservam o caráter democrático e favorecerem o pluralismo político.

2. Em regra, apenas os mandatos posteriores a 07.01.2021 podem ser considerados para o fim da inelegibilidade fixada nas ADIs 6717 e 6524, conforme marco temporal estabelecido no julgamento dessas ações.

3. As eleições para o exercício de mandatos em cargos diretivos na Câmara Municipal de Carapebus-RJ, relativas ao ano de 2021 (01.01.2021 a 31.12.2021), não podem ser consideradas para incidência da inelegibilidade, na medida em que a ocorreram em momento anterior (01.01.2021) ao marco temporal fixado nas ADI 6717 e ADI 6524 (07.01.2021) e porque não demonstrado que o pleito foi antecipado para burlar a aplicação do entendimento do STF.

4. No caso, foram observados os parâmetros fixados nas decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo STF (ADI 6717, ADI 6524 e, especialmente, a ADPF 959), razão pela qual deve ser permitida a reeleição para o mesmo cargo no biênio 2023-2024.

5. Agravo a que se nega provimento para manter a decisão de improcedência do pedido da reclamação.

6. Condenação do reclamante ao pagamento de R$5.000,00 a título de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte beneficiária.” (Rcl 67.092-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).


Diante deste cenário, não sendo computável para fins de inelegibilidade a composição eleita antes de 7/1/2021, verifica-se que a decisão reclamada destoou dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Suprema, o que impõe a procedência da presente reclamação.

Ex positis, JULGO PROCEDENTE a reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos do Processo nº 300XXXX-53.2025.8.06.0055, restabelecendo a validade da eleição para a presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canindé/CE.

Intime-se pessoalmente o Ministério Público do Estado do Ceará para que tome ciência da presente decisão.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2025.



MinistroLUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Processos na página

300XXXX-53.2025.8.06.0055