Supremo Tribunal Federal 17/04/2025 | STF

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terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.

Na mesma ocasião, o Plenário da Corte fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do RE 958.252:


Tema-RG 725: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.


Pois bem. É fato que ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal têm, no exercício de interpretação autêntica de seus precedentes, reconhecido que a ratio decidendiatinente à ADPF 324 e ao RE 958.252 revela a constitucionalidade da adoção de modelos diversos de vínculo jurídico para a prestação de serviços no mercado de trabalho, à luz dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, o que, a priori, poderia indicar o desacerto da decisão ora reclamada.

Nada obstante, no presente caso concreto, a análise pormenorizada do acórdão reclamado revela que em nenhum momento se declarou, na origem, a ilicitude em tese de terceirização, tendo, antes, o tribunal reclamado, afirmado a existência de vínculo empregatício na espécie com base em ampla análise do conjunto probatório produzido.

Deveras, o decisumreclamado assentou, com base em testemunhos e provas relacionadas, por exemplo, a prestação de serviços de forma subordinada — subordinação esta que caracterizaria, à luz do princípio da primazia da realidade, o vínculo empregatício. Confira-se, a título elucidativo, excerto do acórdão regional (doc. 8, p. 7-9):


Inicialmente observo que não veio autos nenhum contrato de prestação de serviços e a reclamada não demonstra em que condições o reclamante teria desenvolvido os serviços que, confessadamente, lhe foram prestados. Observo que os documentos ID. b63c436 e ID. 2a83c14 corroboram em parte a tese defensiva, na medida em que demonstram a existência de pagamento de valores diversos em datas diversas, não denotando qualquer regularidade na forma de pagamento. Ainda, o requerimento de empresário apresentado pela reclamada, por si só, não tem o condão de classificar a relação entre as partes como de natureza civil, sendo que, repiso, não veio aos autos o contrato de prestação de serviços, sendo que a reclamada afirma que este foi de forma verbal.

A parca documentação anexada aos autos não elucida o tipo de vínculo existente entre o autor e a reclamada, pelo que necessário buscar na prova oral a solução da controvérsia.

[...]

Inicialmente registro que a prestação de serviços pelo reclamante é incontroversa, pois o fato é admitido pela reclamada em contestação e corroborado por ambas as testemunhas.

A reclamada alega em defesa que o autor prestou serviços sob a forma de contrato de prestação de serviços, mas sequer junta aos autos qualquer documento a corroborar a sua tese. E não havendo prova da contratação de natureza autônoma, a presunção é de existência de vínculo empregatício.

No presente caso, ante a prova oral produzida, aliada aos documentos carreados aos autos, bem como que a reclamada admite a prestação de serviços do autor, tenho por preenchidos os pressupostos de relação de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 07/10/2020 a 16/03/2022, conforme indicado na inicial, sendo este o último dia trabalhado, ante o pedido de demissão, conforme o próprio autor admite em seu depoimento pessoal.

A prova oral colhida comprova a prestação de serviços pelo reclamante de forma pessoal, não-eventual, subordinada e mediante contraprestação, preenchendo os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT.” (Grifei).


Neste contexto,