Supremo Tribunal Federal 28/01/2026 | STF
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Processo AP 1935
Data de disponibilização: 28/01/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo); RÉU: SEBASTIAO DAMASCENO MAIA (POLO: Polo passivo);
Advogados: ROGERIO GOMES BARBOSA (OAB: 124843/MG);
Conteúdo:
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Em 4/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG encaminhou informações acerca do cumprimento da pena imposta ao executado SEBASTIÃO DAMASCENO MAIA, acompanhadas “da folha de comprovação de prestação de serviço referente às atividades realizadas no Município de Mário Campos, sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Esportes, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Comarca de Ibiritéinformações e assinaturas necessárias para fins de comprovação das horas de serviço comunitário prestadas” e das “
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG (eDoc. 222).
Oficiado, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité/MG apresentou documentação confirmando o cumprimento das penas restritivas de direito e solicitou “informações acerca da competência da realização dos cálculos para atualização da pena de multa para intimação mais precisa do sentenciado” (eDoc. 230).
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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