Supremo Tribunal Federal 28/01/2026 | STF

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Processo EP 163

Data de disponibilização: 28/01/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); POLO PASSIVO: MARCELO EBERLE MOTTA (POLO: Polo passivo);

Advogados: LUIZ ANTONIO DE PAULA IENNACO (OAB: 47778/MG;127996/PR;260428/RJ;513629/SP); GUSTAVO DE MELO FREITAS IENNACO (OAB: 163641/MG); MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE (OAB: 30501/MS;3842/DF); JAENI MAIARA NUNES DE AZEVEDO (OAB: 35177/DF);

Conteúdo:

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresenta a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/01/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/01/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Atualmente, o apenado tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime fechado. O réu foi preso preventivamente em 27/01/2023. Em 15/12/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 27/02/2025 o réu foi novamente preso preventivamente, encontrando-se preso desde então. Até o momento, o apenado cumpriu 1 (um) ano 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias da pena.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente