Supremo Tribunal Federal 28/01/2026 | STF
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Processo AP 2472
Data de disponibilização: 28/01/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RÉU: FRANCISCO OLIVEIRA GERMANO (POLO: Polo passivo); AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA FEDERAL (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo);
Advogados: CLAUDIO LUIS CAIVANO (OAB: 336722/SP);
Conteúdo:
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal proposta em face de FRANCISCO OLIVEIRA GERMANO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena (eDoc. 84).
O acórdão condenatório transitou em julgado em 19/5/2025 (eDoc. 89).
Em 31/3/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a FRANCISCO OLIVEIRA GERMANO, delegando ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Itu/SP a adoção das providências cabíveis (eDoc. 90).
Em decisão proferida no dia 11/12/2025 (a) indeferi os pedidos de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão e de parcelamento da pena de multa; (b) declarei a detração penal do período de prisão provisória cumprida pelo sentenciado FRANCISCO OLIVEIRA GERMANO, no período de 8/1/2023 a 19/1/2023, alcançando a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser considerada 1 (uma) hora de serviço prestado por cada dia detraído, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal; e (c) determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a detração ora declarada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Itu/SP, devendo ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 154).
O Juízo da Vara de Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Itu/SP informou que o sentenciado assistiu aos 4 (quatro) módulos do curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, e que cumpriu as horas de prestação de serviço comunitário (eDoc. 159).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Itu/SP, para que encaminhe, além do atestado de pena a cumprir atualizado, a documentação integral referente ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade” (eDoc. 162).
É o relatório. DECIDO.
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Itu/SP que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, informe sobre o cumprimento de todas as penas restritivas de direito impostas ao sentenciado FRANCISCO OLIVEIRA GERMANO e para que, no mesmo prazo, encaminhe aos autos o atestado de pena a cumprir atualizado e a documentação integral referente ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.
Com a vinda de informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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