Supremo Tribunal Federal 28/01/2026 | STF

Padrão

Processo Pet 15222

Data de disponibilização: 28/01/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); REQUERENTE: R.L.O. (POLO: Polo ativo);

Advogados: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS E OUTRO(A/S) (OAB: 2829/RO);

Conteúdo:

DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de requerimento de desbloqueio de conta-salário formulado por ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA, distribuída por prevenção à Pet 10.991/DF, que por sua vez foi atuada a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo autoridade policial, pela decretação de medida cautelar de busca e apreensão em desfavor de RENATO ALEXSANDRO UCELLI (CPF 894.409.352-00), ALEXANDRO JUSTINO DE LIMA (CPF 726.373.742-68), ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA (CPF 419.261.705-63), TARCISIO SILVA SANTOS (CPF 517.509.022-49), DANIEL ANANIAS GALVÃO DE OLIVEIRA (CPF 348.465.492-91), VANDERLEI GARCIA DE LIMA (CPF 651.454.372-34), CELSON DA SILVA DOS SANTOS (CPF 984.124.002-59), OTONIEL OLIVEIRA PENA (CPF 850.851.972-91), GLEISSON CLOVES VOLFF (CPF 916.662.872-53), ANTONIO JULIO TAUFIE GAZELE (CPF 413.848.657-72) e EDSON RODRIGUES LEITE (CPF 583.427.292-49).

Em 9/3/2023, nos autos da Pet 10.991/DF, determinei, dentre outras medidas, a expedição de Ofício ao Banco Central do Brasil para que procedesse ao bloqueio imediato das contas bancárias/ativos financeiros de diversas pessoas, dentre as quais está a requerente.

ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA alega, em síntese, que foi nomeada para o exercício de cargo de direção no âmbito do Governo do Estado de Rondônia e que, no momento do primeiro crédito salarial, foi , em decorrência do cumprimento de ordem judicial proferia nos autos da Pet 10.991/DF.efetivado bloqueio judicial integral dos valores depositados, por meio do sistema SISBAJUD

Sustentou que a constrição recaiu sobre verba de caráter salarial e que o bloqueio imposto impede a Requerente de prover sua subsistência básica, comprometendo despesas essenciais relacionadas à alimentação, moradia e manutenção mínima de sua dignidade, o que evidencia a urgência da medida ora pleiteada” (eDoc. 1).

Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio imediato da conta-salário de titularidade da Requerente, no que se refere aos valores de natureza remuneratória, com a expedição de ordem ao sistema SISBAJUD para cumprimento imediato da decisão, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das verbas salariais ali depositadas, vedando-se novas constrições sobre tais valores” definitivo o desbloqueio da conta salário de titularidade da Requerente, vedando-se novas constrições”e, ao final, seja tornado “

A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação, em síntese, pela intimação da Defesa para que “indique a conta bancária a ser desbloqueada, a natureza dos valores depositados nela e complemente a documentação” (eDoc. 15).

Em 12/1/2025, a Defesa de ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA apresentou documentação (eDoc. 18).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo deferimento parcial do pedido de desbloqueio da conta-salário n. 000000040551-5, da Agência n. 102-3, do Banco do Brasil, de Rosangela Lázaro de Oliveira, com liberação de valor correspondente a um salário-mínimo, autorizada mensalmente a disponibilidade de igual valor, na hipótese de aporte de novos rendimentos da mesma fonte” (eDoc. 24), o que acolhi, em 14/1/2026 (eDoc.26).

Em 26/1/2025, a defesa de ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA interpôs agravo interno, argumentando, em síntese que “a manutenção do bloqueio sobre o salário da Agravante, ainda que parcial, representa uma afronta direta ao ordenamento jurídico pátrio. A medida é ilegal não apenas por sua finalidade, mas também por sua forma e pelo momento em que foi decretada”.

E, ao final solicitou (eDoc.33):


a) Seja o presente Agravo Interno conhecido e, no mérito, integralmente provido para o fim de reformar a r. decisão monocrática, determinando-se o imediato e completo desbloqueio da conta-salário da Agravante, por ser a única medida compatível com o ordenamento jurídico e com as garantias constitucionais, dada a flagrante ilegalidade da constrição sobre verba de natureza alimentar em fase de inquérito;

b) Sucessivamente, na remota hipótese de não ser acolhido o pedido principal, que a decisão seja reformada para majorar o valor do desbloqueio mensal, fixando-o em patamar suficiente para a cobertura das despesas ordinárias e para a quitação dos passivos essenciais comprovados nos autos, de modo a assegurar, de forma efetiva e concreta, o mínimo existencial e a dignidade da Agravante


É o breve relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente