Supremo Tribunal Federal 28/01/2026 | STF

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Processo EP 146

Data de disponibilização: 28/01/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); POLO PASSIVO: MARIA IRANI TEIXEIRA BOMFIM (POLO: Polo passivo);

Advogados: DINALVA ALMEIDA COSTA (OAB: 12092/DF);

Conteúdo:

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARIA IRANI TEIXEIRA BOMFIM, decorrente da Ação Penal 1.132/DF julgada procedente para :CONDENAR A RÉ à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998, à pena de1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 (seis) meses de reclusão.


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime inicialmente fechado para o início do cumprimento da pena (eDoc. 51).

Em 29/11/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (AP 1.132/DF, eDoc. 277), o que culminou na autuação da presente Execução Penal.

Em 16/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação à ré MARIA IRANI TEIXEIRA BOMFIM.

Em 19/6/2025, o mandado de prisão foi cumprido, bem como a realização de audiência de custódia (eDoc. 8).

O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e dos Territórios encaminhou o requerimento formulado pela Defesa da sentenciada referente ao pedido de autorização para realização de cirurgia na rede médica particular ”, em razão do surgimento de cálculos da vesícula biliar, popularmente conhecidos como colelitíase ou pedra na vesícula, em face das fortes dores abdominais e cólica que vem suportando constantemente, conforme faz prova Relatório em anexo (AP 1.132, eDoc. 328), tendo encaminhado ainda o relatório médico atualizado pela equipe de saúde prisional, no qual consta que (eDoc. 328).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou (AP 1.132/DF, eDoc. 333):



A Lei de Execução Penal, em seu art. 14, garante o direito à saúde aos presos, estabelecendo que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

A defesa solicita autorização para que sentenciada realize cirurgia para tratamento de colelitíase sintomática. A equipe de saúde prisional confirmou o diagnóstico e atestou que a apenada apresenta quadro clínico comprometido por diversas comorbidades. O relatório também salientou que a paciente já realiza acompanhamento na rede médica particular, circunstância que pode abreviar a conclusão do tratamento requerido.

Embora a colecistectomia seja classificada como procedimento eletivo, sua realização se mostra clinicamente relevante diante de um quadro de colelitíase sintomática. A persistência dos sintomas e o risco de progressão para complicações mais graves, como colecistite aguda ou pancreatite biliar, justificam a indicação cirúrgica.

A manifestação é pelo deferimento do pedido.”



Intimada, a Defesa de MARIA IRANI TEIXEIRA BOMFIM apresentou os seguintes documentos: o receituário médico (eDoc. 84), os relatórios médicos (eDoc. 85-86/90), a solicitação de guia de internação (eDoc. 87), e a resposta do plano de saúde autorizando a cirurgia, no Pronto Socorro Medsênior Taguatinga (eDoc. 91).

Em 25/7/2025, autorizei a saída temporária da requerente MARIA IRANI TEIXEIRA BOMFIM(CPF nº 504.698.001-00), para realização do procedimento cirúrgico de colecistectomia eletiva; determinei que fosse oficiado, com urgência, ao Diretor da unidade prisional onde se encontra custodiada a apenada, para que adotasse as providências necessárias, tão logo a Defesa apresentasse o comprovante de agendamento do procedimento médico, inclusive para que adotasse as providências no que diz respeito à escolta policial, a ser realizada pela Polícia Federal, com comunicação imediata a esta SUPREMA CORTE de todas as medidas adotadas, devendo a permanência fora do estabelecimento prisional ter a duração estritamente necessária à finalidade da saída autorizada (eDoc. 99).

Em manifestação, a Polícia Federal informou que “até o presente momento, realizou a escolta da custodiada em duas ocasiões, nos dias 08/08/2025 (Informação 142045156) e 21/08/2025 (Informação 142238131), ressaltando que “a continuidade da realização das escoltas venha a se tornar demasiado onerosa ao Grupo de Pronta Intervenção - GPI/DREX/SR/PF/DF, uma vez que há previsão de submissão da apenada a procedimento cirúrgico, com possível necessidade de escolta hospitalar por período indefinido, o que implicaria em desvio de recursos humanos de forma desproporcional e comprometedora das atividades típicas da unidade”.

Argumenta que “a Polícia Penal do Distrito Federal enquanto instituição que desempenha de forma típica as funções de guarda e transporte de presos, possuindo a estrutura, o efetivo e a expertise necessários à realização desse tipo de atividade”.

Ao final, requereu “que as escoltas da custodiada MARIA IRANI TEIXEIRA BOMFIM, doravante, sejam feitas pela Polícia Penal do Distrito Federal” (eDoc. 114), o que deferi, em 8/9/2025 (eDoc.116).

Em 18/11/2025, a defesa de MARIA IRANI TEIXEIRA BOMFIM comunicou que “Conforme petição juntada no ID 83C73211 e ID3FA2EAE3, informou que a cirurgia da Sentenciada foi agendada para hoje - 18/11, às 13h. no Hospital Medsenior unidadede Taguatinga/DFA recomendação do cirurgião é que o pós-operatório seja realizado na residência da Sentenciada, vez que necessita permanecer no mínimo 30 (trinta)dias em ambiente limpo e salubre” e “

E, ao final solicitou “que alta hospitalar está prevista para amanhã dia 19 de novembro, razão pela qual, requer seja DEFERIDO CAUTELARMENTE A PRISÃO DOMICILIAR EM CARÁTER HUMANITÁRIO, NO PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO” (eDoc.131).

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.131-133).

Em 25/11/2025, deferi a prisão domiciliar da apenada, submetendo-a, dentre outras medidas, ao monitoramento eletrônico (eDoc. 139).

Em 16/01/2026, a defesa da apenada, apresentou os seguintes comprovantes de atendimentos médicos: consulta cardiológica com a Dra. Maria da Conceição Cavalcanti, no dia 10/12/2025, no período matutino, no endereço SHLN Conjunto I - Bloco A Sala 302 - Ed. Biosphere Health Center - Torre A (eDoc. 155); consulta com o reumatologista Dr. Mário Soares Ferreira, no dia 17/12/2025, no período das 18:30 às 20:00, no endereço SEPS 709/909, conjunto A, Centro Médico Júlio Adnei, Bloco B, sala/parte 126 (eDoc. 156); realização de exames laboratoriais no dia 22/12/2025, das 7:30 às 8:00, no laboratório SABIN (eDoc. 157); consulta com o médico André Luís Machado Pacheco, oftalmologista, no dia 26 de dezembro de 2025, na manhã do dia 26/12/2025 (eDoc. 158, fl. 1); Realização de exames eletivos na Unidade MedSênior, no dia 29/12/2025, no período vespertino (eDoc. 158, fl. 2); realização de exames na clínica Ecosaúde, diagnósticos por imagem, no endereço Quadra 1, área reservada 1, Edifício Rebeca, Sobradinho-DF (eDoc. 158, fl. 3); consulta com o reumatologista Dr. Rogério Amaral, no dia 6/1/2026, no período matutino, no endereço SGAS 910, edifício Mix Park Sul, Bloco E, Salas 113 e 115, Asa Sul, Brasília-DF (eDoc. 159, fl. 1); consulta com o reumatologista Dr. Mário Soares Ferreira, no dia 6/1/2026, às 9:00, no endereço SEPS 709/909, conjunto A, Centro Médico Júlio Adnei, Bloco B, sala/parte 126 (eDoc. 159, fl. 2); consulta com a Dra. Catarina Castro dos Santos, no dia 15/1/2026, às 11:14, no endereço SMHN, Quadra 2, edifício Cleo Otávio (eDoc. 160); consulta médica com a Dra. Edinei Abreu, no endereço St. Central 15 Accioly Office Tower C2, Lote 14, Salas 501 e 502, Taguatinga, Brasília, DF (eDoc. 161).

Em decisão do dia 16/01/2026, determinei a intimação da autoridade responsável pelo Centro Integrado de Monitoração Eletrônica do Distrito Federal, para que apresentasse o relatório de monitoramento da apenada, com as datas e horário de eventuais intercorrências relacionadas ao perímetro (eDoc. 163).

Em 20/01/2026, a defesa da apenada apresentou pedido de prorrogação, em caráter de tutela de urgência, da prisão domiciliar, com posterior concessão da prisão domiciliar em caráter definitivo (eDoc. 168).

Em 21/01/2026, foram remetidas informações prestadas pela Diretoria do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica do Distrito Federal (CIME), nos termos da decisão de 16/01/2026 (eDoc. 175).

Em 22/01/2026, a defesa informou que, por volta das 18h30, a apenada foi internada no pronto socorro do Hospital MedSênior, (Unidade 03-A), supostamente diagnosticada com acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10:I64). A defesa informou que a apenada está internada no Unidade 3A, do Hospital MedSênior, localizado no Centro Empresarial Capital Financial CenterSIG 04, Lote 83 - Brasília /DF, CEP.: 70. 610-440 (eDoc. 179).

Em decisão de 23/01/2026, autorizei a visita de Patrícia Soares Oliveira e Mariana Oliveira da Graça durante o período de internação da apenada (eDoc. 286).

Em 23/01/2026, autorizei a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico, durante o tempo necessário para a realização do exame de ressonância (eDoc. 187).

Em manifestação da defesa de 25/01/2026, a defesa informou que a ressonância magnética foi realizada no dia 25 (vinte e cinco). Foram apresentados o relatório médico (eDoc. 191), e protocolo de entrega de exames (eDoc. 192).

Em 26/01/2026, a defesa reiterou o pedido de prorrogação da prisão domiciliar, tendo em vista o estado de saúde da apenada, bem como o término do prazo fixado para a medida (eDoc. 196).

O relatório de alta hospitalar apresentado pela defesa aponta: “Motivo da internação. Acidente vascular isquêmica fora de janela para trombólise - descartado. Desvio de rima facial à direita. Redução discreta de força de MSE. TC crânio sem alterações. RM crânio sem achados. Transtorno Neurológico Funcional (TNF) ou transtorno dissociativo de conversão (CID-F44). Constipação, dor abdominal e leucocitose (resolvida). Gastroenterite nosocomial” (eDoc. 197).

O relatório médico descreve a seguinte evolução médica: “Evolução médica. Avalio o paciente em leito de enfermaria, vigil, orientada, comunicativa, autônoma, acompanhada do esposo. Diz que teve a sensação de que o desvio da rima labial e redução de forma de MSE estariam piores, porém não observo tal alteração no quadro clínico. Manteve-se hemodinamicamente estável sem DVAs, respirando confortavelmente em ar ambiente. Evacuação presente ontem. Diurese fisiológica. Realizados todos exames sem achado patológico que justifique. Avento a possibilidade de síndrome conversiva tendo em vista tendo esgotado a propedêutica diagnóstica para os sintomas apresentados” (eDoc. 197, fls. 2).

A sentenciada MARIA IRANI TEIXEIRA BOMFIM, 55 anos, foi presa em flagrante em 08/01/2023, convertida em prisão preventiva em 20/01/2023, e em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. Em 16/12/2024 determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, e em 19/6/2025, o mandado de prisão foi cumprido (eDoc. 7). A sentenciada foi condenada à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa. Até o momento, a sentenciada cumpriu 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias da pena.



É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente