Supremo Tribunal Federal 28/01/2026 | STF

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Processo AP 1085

Data de disponibilização: 28/01/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: AGR-SEGUNDO

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RÉU: EZEQUIEL FERREIRA LUIS (POLO: Polo passivo); AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo);

Advogados: ANDRIELLE BERNARDES LIMA (OAB: 37344/DF);

Conteúdo:

DESPACHO


Trata-se de Agravo Regimental interpostoem face da decisão querejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que julgou (eDoc.300). pela Defesa de VANESSA ROLIM VIEIRA (eDoc. 304),

A agravante sustentou, em síntese, que “os Embargos de Terceiro foram julgados improcedentes, sendo opostos Embargos de Declaração, apontando omissão específica quanto à definição de alcance da constrição: se recairia somente sobre a fração ideal do réu condenado ou se alcançaria também a meação da embarganteA decisão ora agravada rejeitou os Embargos de Declaração, sob o fundamento de inexistência de vícios e de que o recurso teria nítido propósito infringente.”.

Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.304):


a) o conhecimento e provimento do presente AGRAVO REGIMENTAL, para que seja reconsiderada a decisão agravada e, reconhecida a omissão apontada, sejam acolhidos os Embargos de Declaração a fim de que o Relator se manifeste expressamente sobre o alcance da constrição;

b) subsidiariamente, que o agravo seja submetido ao órgão colegiado competente e, ao final, seja determinado o resguardo da meação da agravante”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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AP 1085