Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR
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MANDAR CONTAR
em favor da servidora CHRISTIANE OLIVEIRA FERRARI CIESLAK, matrícula
n° 51454, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário de 1° Grau de Jurisdição, para efeitos de APOSENTADORIA,
11 (onze) anos e 285 (duzentos e oitenta e cinco) dias, referentes aos
períodos compreendidos entre 01/07/1994 e 08/08/1994, 21/10/1994 e 18/06/1998,
20/07/1998 e 19/02/1999, 19/07/1999 e 16/10/1999, 18/10/1999 e 04/02/2000 e de
07/02/2000 a 08/01/2007 por serviços prestados sob o regime geral da Previdência
Social, de acordo com artigo 201, § 9°, da Constituição Federal, revisada pela EC
n° 20/98.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI
Secretária do Tribunal de Justiça
ORDEM DE SERVIÇO N° 47/2018 - SEC
A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas
pelo Decreto Judiciário n° 160/2017 e tendo em vista o
contido no Procedimento Administrativo Informatizado número
2018.00039212, originado em razão do protocolizado sob n°
000XXXX-82.2018.8.16.6000, resolve
MANDAR CONTAR
em favor do servidor ANDRE LUIS BISPO, matrícula n° 10342, ocupante do
cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1° Grau
de Jurisdição, para efeitos de APOSENTADORIA, 1 (um) ano e 240 (duzentos
e quarenta) dias, referentes aos períodos compreendidos entre 16/03/1999 e
05/04/1999, 12/04/1999 e 03/05/2000, 01/06/2000 e 29/08/2000, 05/12/2000 e
31/01/2001 e de 13/02/2001 a 01/04/2001 por serviços prestados sob o regime geral
da Previdência Social, de acordo com artigo 201, § 9°, da Constituição Federal,
revisada pela EC n° 20/98.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI
Secretária do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Diretoria-Geral
Protocolo n° 001XXXX-97.2018.8.16.6000
I - Trata-se de solicitação para pagamento de diárias formulado em favor da Magistrada
ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO, Juíza Substituta da 36a Seção
Judiciária, com sede na Comarca de Laranjeiras do Sul, em razão dos deslocamentos
de 14 e 17 de dezembro de 2015, à Comarca de Quedas do Iguaçu (integrante da 36a
Seção Judiciária), para prestar atendimento, conforme designado (Portaria n.° 0162/2016 -
2685211).
II - Analisado o requerimento retro, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos artigos
2° e 3° da Resolução n.° 08/2009, regramento este que, em razão das datas em que houve
o deslocamento, é aplicável ao presente caso.
III - Deste modo, encaminho o expediente à elevada apreciação do Excelentíssimo
Desembargador Presidente, a quem compete autorizar o pagamento das diárias pleiteadas,
sugerindo, s.m.j., o deferimento do pedido.
ANDRÉ LUIZ MASSAD
Subsecretário do Tribunal de Justiça
Acolhendo os fundamentos da manifestação do Subsecretário do Tribunal de
Justiça, e considerando as datas em que houve o deslocamento, autorizo o
pagamento de 02 (duas) diárias reduzidas à quarta parte, de acordo com a letra "e",
inciso I, § 2°, do artigo 5°, e inciso II, § 2°, do artigo 2° da Resolução n.° 08/2009, à
Magistrada ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO, Juíza Substituta
da 36a Seção Judiciária, com sede na Comarca de Laranjeiras do Sul, em razão dos
deslocamentos de 14 e 17 de dezembro de 2015, à Comarca de Quedas do Iguaçu
(integrante da 36a Seção Judiciária), para prestar atendimento, conforme designado
(Portaria n.° 0162/2016 - 2685211).
Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins.
G. P., 28 de fevereiro de 2018.
Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Diretoria-Geral
Protocolo n° 001XXXX-29.2018.8.16.6000
I - Trata-se de solicitação para pagamento de diárias formulado em favor da Magistrada
ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO, Juíza Substituta da 36a Seção
Judiciária, com sede na Comarca de Laranjeiras do Sul, em razão do deslocamento de 01 de
junho de 2016, à Comarca de Cantagalo (integrante da 36a Seção Judiciária), para prestar
atendimento, conforme designado (Portaria n.° 2114/2016 - 2694307).
II - Analisado o requerimento retro, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos artigos
2° e 3° da Resolução n.° 08/2009, regramento este que, em razão da data em que houve o
deslocamento, é aplicável ao presente caso.
III - Deste modo, encaminho o expediente à elevada apreciação do Excelentíssimo
Desembargador Presidente, a quem compete autorizar o pagamento das diárias pleiteadas,
sugerindo, s.m.j., o deferimento do pedido.
ANDRÉ LUIZ MASSAD
Subsecretário do Tribunal de Justiça
Acolhendo os fundamentos da manifestação do Subsecretário do Tribunal de
Justiça, e considerando a data em que houve o deslocamento, autorizo o pagamento
de 01 (uma) diária reduzida à quarta parte, de acordo com a letra "e", inciso I,
§ 2°, do artigo 5°, e inciso II, § 2°, do artigo 2° da Resolução n.° 08/2009, à
Magistrada ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO, Juíza Substituta
da 36a Seção Judiciária, com sede na Comarca de Laranjeiras do Sul, em razão
do deslocamento de 01 de junho de 2016, à Comarca de Cantagalo (integrante da
36a Seção Judiciária), para prestar atendimento, conforme designado (Portaria n.°
2114/2016 - 2694307).
Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins.
G. P., 28 de fevereiro de 2018.
Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Diretoria-Geral
Protocolo n° 001XXXX-14.2018.8.16.6000
I - Trata-se de solicitação para pagamento de diárias formulado em favor da Magistrada
ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO, Juíza Substituta da 36a Seção
Judiciária, com sede na Comarca de Laranjeiras do Sul, em razão do deslocamento de 12
de agosto de 2016, à Comarca de Catanduvas (integrante da 36a Seção Judiciária), para
prestar atendimento (2685409 e 2694570).
II - Analisado o requerimento retro, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos artigos
2° e 3° da Resolução n.° 08/2009, regramento este que, em razão da data em que houve o
deslocamento, é aplicável ao presente caso.
III - Deste modo, encaminho o expediente à elevada apreciação do Excelentíssimo
Desembargador Presidente, a quem compete autorizar o pagamento das diárias pleiteadas,
sugerindo, s.m.j., o deferimento do pedido.
ANDRÉ LUIZ MASSAD
Confirma a exclusão?