Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR
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Tribunal de Justiça
Atos da Presidência
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presidência
Departamento da Magistratura
Ofício Circular n° 01/2018 - DM
Curitiba, 1° de março de 2018.
Assunto: ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Senhor(a) Magistrado(a),
Com a edição do Decreto n° 8373/2014, da Presidência da República, que instituiu
o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais e Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial), todos os Órgãos públicos passarão a comunicar ao Governo
Federal, de forma unificada, as informações trabalhistas, como vínculo, contribuições
previdenciárias, folha de pagamento, dentre outros.
Para o devido cumprimento do contido no decreto, o Tribunal de Justiça deverá
atualizar os dados cadastrais dos funcionários e magistrados, para que não haja
divergência nas informações em posse do Poder com as informações mantidas pelos
Órgão Federais.
Para tanto, foi desenvolvido novo recurso para manutenção de dados cadastrais que
ficará disponível entre os dias 1° de março a 02 de abril do ano em curso.
Todos os magistrados deverão, obrigatoriamente, acessar o sistema Hércules e
executar a tarefa "Manter Cadastro (Dados Básicos)", que estará disponível na área
"Tarefas Pessoais" da mesa de trabalho, e preencher e/ou atualizar os dados ali
solicitados, seguindo as orientações contidas no manual que será disponibilizado
pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Importante frisar, que cabe ao magistrado zelar pela manutenção atualizada de seus
dados cadastrais perante a administração.
Eventuais esclarecimentos e auxílio poderão ser solicitados ao Departamento da
Magistratura pelo telefone (41) 3200-2064.
Atenciosamente,
DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2018
Dispõe sobre o envio de processos judiciais eletrônicos à Justiça Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso
de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no artigo 14, inciso
III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
CONSIDERANDO que a eficiência se constitui em princípio que deve ser observado
por esta Administração, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da República
e artigo 1°, inciso V, da Lei Estadual n° 14.277/03;
CONSIDERANDO que o Sistema PROJUDI-PR possui integração com o sistema
utilizado pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região para o envio de processos em
grau de recurso em que a Justiça Estadual atua com competência delegada;
CONSIDERANDO que até o momento não existe a integração entre os referidos
sistemas para os casos de envio de processos eletrônicos nas hipóteses de
redistribuição por incompetência;
CONSIDERANDO que a declaração de incompetência absoluta do juízo tem por
consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide,
e que dificuldades inerentes ao processamento eletrônico não podem ser utilizadas
para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao
acesso à tutela jurisdicional;
CONSIDERANDO o contido no SEI n° 001XXXX-13.2017.8.16.6000.
DETERMINA
Art. 1°. Nos processos judiciais eletrônicos onde a Justiça Estadual atue com
competência delegada, quando houver interposição de recurso os autos deverão
ser encaminhados para a Justiça Federal por meio da funcionalidade existente no
Sistema PROJUDI.
Art. 2°. Nos casos em que for declarada a incompetência da Justiça Estadual, os
processos eletrônicos no âmbito do PROJUDI deverão ser encaminhados à Justiça
Federal em meio digital, por e-mail (distribuicao@jfpr.jus.br) ou, ainda, via malote
digital.
Parágrafo único. Havendo restrições quanto ao tamanho dos arquivos que podem
ser anexados às mensagens de e-mail ou malote digital, os arquivos podem ser
encaminhados em quantas partes se fizerem necessárias.
Art. 3°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça
DECRETO JUDICIÁRIO N° 83/2018
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob n°
84292-46.2017, em cumprimento às determinações contidas na
Resolução 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, resolve
I - D E C L A R A R
a vacância do Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato
de Protesto de Títulos de Arapoti, a partir de 17 de junho de 2009;
II - D E S A C U M U L A R
o Tabelionato de Notas do Tabelionato de Protesto de Títulos de Arapoti.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça
DECRETO JUDICIÁRIO N° 93/2018
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei e tendo em vista o contido no artigo 7° da Lei Estadual n°
11.767, de 10 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto estabelece normas para a execução da Lei Estadual n°
11.767, de 10 de julho de 1997.
Art. 2° O Fundo Rotativo é um sistema de descentralização financeira criado para
viabilizar, com maior agilidade, o repasse de recursos às Comarcas, visando dar
melhor dinamismo à realização de despesas com manutenção e outras atividades,
relacionadas ao serviço jurisdicional.
FONTES DE RECURSOS
Art. 3° Constituem recursos do Fundo Rotativo a dotação consignada no orçamento
do Poder Judiciário e os créditos adicionais alocados para esta finalidade.
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4° O montante de recursos destinados a cada Comarca será proporcional ao
número de habitantes dos municípios que a integram e liberados em duas parcelas,
conforme tabela abaixo:
Confirma a exclusão?