Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo ARE 1600701

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRIDO: AVANTE VEICULOS LTDA (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo); RELATOR: LUIZ FUX (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo);

Advogados: ADALBERTO CALIL (OAB: 212650/RJ;36250/SP);

Conteúdo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.262 DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. CRÉDITO ESCRITURAL. UTILIZAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão que assentou:


TRIBUTÁRIO - ICMS - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Operação final de valor inferior à presumida - Devolução dos autos em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, II, do CPC - RE nº 593.849, Tema 201 ‘É devida a restituição da diferença do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida’ - O artigo 66-B, inciso II, § 3º, da Lei Estadual nº 6.374/89 restringe o direito de creditamento do ICMS recolhido a maior pelo responsável tributário apenas aos casos cuja base de cálculo presumida foi fixada por autoridade competente - Tal vedação viola o entendimento adotado pelo STF no RE 593.849, pois firmou-se, em sede de repercussão geral, que a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição (extraídos do artigo 150, § 7º, da Constituição Federal) se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado - Inconstitucionalidade reconhecida também pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Reconhecido o direito à restituição do imposto recolhido a maior - Restituição, porém, que se sujeita às normas legais que disciplinam a matéria - Recurso de apelação provido - Adequação efetuada.

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ARE 1600701