Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo ARE 1600701
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TRIBUTÁRIO - ICMS - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de cálculo real inferior à presumida - Pagamento a maior - Atualização dos valores - Omissão - Ocorrência - Direito à repetição de indébito - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Tema nº 145 do STJ - Taxa SELIC incidente desde o pagamento indevido - Embargos acolhidos.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Recebimento por meio de precatório - Omissão - A possibilidade do contribuinte que teve assegurada a repetição de indébito tributário por sentença declaratória transitada em julgado optar por receber por meio de precatório ou compensar tal valor com dívida tributária diversa é matéria idêntica à tratada no rito do recurso repetitivo Resp. nº 1.114.404/MG, Tema n. 228/STJ - Embargos acolhidos.”
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente argui preliminar de repercussão geral e, no mérito, por sua vez, formula pretensão no sentido de “que o v. acórdão recorrido seja declarado nulo por ter ofendido a cláusula de reserva de plenário prevista e os artigos 97, 100 e 103-A da Constituição Federal ou para que o v. acórdão recorrido seja reformado, afastando-se a compensação ou, pelo menos, a correção ou juros na compensação”.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
O feito foi encaminhado ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 88 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que foram proferidas as decisões infra:
“READEQUAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL EM APELAÇÃO - Retorno à turma julgadora - Tema nº 88 do STJ - Aplicabilidade - Juros de mora - Repetição de indébito tributário - Art. 167 do CTN - Juros de mora devidos a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva - Acórdão reformado - Recurso readequado ao que foi decidido pelos C. Tribunais Superiores - Recurso readequado.”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão quanto à correção monetária entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado - OCORRÊNCIA - Repetição de indébito - Correção monetária - Juros de mora - A taxa Selic engloba a correção monetária e os juros de mora, sem outro acréscimo, e incide a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN - O entendimento cria situação de difícil solução, pois o crédito deve ser corrigido monetariamente até o trânsito em julgado, quando, a partir daí, são acrescidos os juros de mora; não se pode aplicar a taxa Selic antes dessa data (pois inclui os juros) e ao mesmo tempo não se pode deixar o crédito sem correção antes do trânsito em julgado (pois representaria enriquecimento sem causa do ente tributante em desfavor do contribuinte) - Assim, o crédito será corrigido pela Tabela Prática do TJSP da data do recolhimento indevido até o trânsito em julgado e, a partir de então, será aplicada a taxa Selic, que congrega a correção monetária e os juros de mora - Embargos acolhidos.”
Ato contínuo, o Tribunal a quoinadmitiu o recurso extraordinário, por entender que encontraria
Confirma a exclusão?