Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo Pet 10872

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: REQUERIDO: ADIRSON BORBA DE OLIVEIRA (POLO: Polo passivo); RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); REQUERIDO: CARLA APARECIDA MARTINS MOREIRA (POLO: Polo passivo); REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE (POLO: Polo passivo); REQUERENTE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (POLO: Polo ativo); REQUERIDO: IDALERCIO DIRCEU BARBETTA (POLO: Polo passivo); REQUERIDO: JORGE ANTHONNY CHEDIAK REZENDE FILHO (POLO: Polo passivo); REQUERIDO: LUCIMARIO BENEDITO DE CAMARGO GOUVEIA (POLO: Polo passivo); REQUERIDO: MAXWEL PEDRONI MACIEL (POLO: Polo passivo); REQUERIDO: MOYSES DOUGLAS ZARAMELA (POLO: Polo passivo); AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA FEDERAL (POLO: INTERESSADO); REQUERIDO: WILLIAM FERREIRA DA SILVA (POLO: Polo passivo);

Advogados: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ADEMAR GARCIA NETO (OAB: 24483/GO); TANIELI TELLES DE CAMARGO PADOAN (OAB: 57328/SC); JOAO CARLOS DE SOUSA DAS MERCES (OAB: 7466/DF); EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB: 320811/SP); HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR (OAB: 53517/DF); CECÍLIA COSTA DE QUEIROZ (OAB: 70246/DF); JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB: 42598/DF); VINICIUS LUDGERO FERREIRA (OAB: 263727/RJ;26756/ES;527017/SP;235284/MG); RENATO OLIVEIRA RAMOS (OAB: 20562/DF); THIAGO MACHADO DE CARVALHO (OAB: 26973/DF); LEONARDO ROCHA RODRIGUES (OAB: 69728/DF); ALOISIO LACERDA MEDEIROS (OAB: 45925/SP); RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO (OAB: 135674/SP);

Conteúdo:

DECISÃO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal FLÁVIO VIEITEZ REIS, pela expedição de mandado de prisão preventiva em desfavor de WILLIAM FERREIRA DA SILVA (CPF 314.818.761-04) e de LUCIMÁRIO BENEDITO DE CAMARGO GOUVEIA (CPF 948.770.501-59), bem como de busca e apreensão domiciliar e de busca e apreensão pessoal em face WILLIAM FERREIRA DA SILVA (CPF 314.818.761-04), CARLA APARECIDA MARTINS MOREIRA (CPF 102.124.457-07), JORGE ANTHONNY CHÉDIAK REZENDE FILHO (CPF 037.315.121-73), IDALÉRCIO DIRCEU BARBETTA (CPF 916.207.839-91), ADIRSON BORBA DE OLIVEIRA (CPF 719.330.266-34), LUCIMÁRIO BENEDITO DE CAMARGO GOUVEIA (CPF 948.770.501-59), CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE (CPF 267.177.808-27) e MOYSES DOUGLAS ZARAMELA (CPF 381.585.648-52).

Em 28/2/2025, por meio do Ofício nº 792433/2025 CINQ/CGRC/DICOR/PF, a Polícia Federal encaminhou relatório final, com a seguinte conclusão (eDoc. 416/417):


Em face do exposto, a conclusão a que se chega é que CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE atuou como figura central, já que praticou múltiplas tarefas: efetivamente esteve nos atos de 08 de janeiro de 2023, integrou o movimento antidemocrático, filmou e incentivou a invasão a áreas restritas, declaradamente invadidos, fomentou atos de confronto (“expulsamos um lado da tropa de choquee “vamos expulsar a outra agora) e destinou recursos financeiros sob o pretexto de custear ônibus para “vitória finaldas manifestações antidemocráticas, sem prejuízo de outras movimentações financeiras que possam ratificar a conduta.

O conjunto probatório aponta para a prática dos delitos contra as instituições democráticas (previstos nos artigos 359-L e 359-M, do Código Penal), ainda que sua conduta nas imediações e no interior dos prédios públicos, no dia 08 de janeiro de 2023, não tenha sido totalmente e pormenorizadamente elucidada. Isso porque os elementos de informação existentes não deixam dúvidas de que CARLOS, agindo em conjunto com outros indivíduos, pretendiam provocar uma ruptura democrática por meio do caos e da desordem social com as declarações e ações nesse mesmo sentido: vamos expulsar a outra agorae “expulsamos um lado da tropa de choque, além da destinação de valores para o custeio de ônibus para “vitória final” das manifestações antidemocráticas que objetivavam uma ruptura institucional democrática.

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