Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo AP 1857
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.proibição de ausentar-se da Comarca, suspensão do passaporte (com comunicação à Polícia Federal), revogação de registro ou porte de arma de fogo,
Em relação à prestação pecuniária, remanescendo a.pena do delito de incitação ao crime, na forma equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (art. 286, parágrafo único, do Código Penal), não houve o integral depósito da
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 172):
A documentação encaminhada pelo Juízo delegado demonstra que Amauri de Souza Ferraz cumpriu as penas restritivas de direito que lhe foram impostas em razão da condenação pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Foram juntadas aos autos as folhas de frequência, que comprovam o efetivo cumprimento de 161 horas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, realizadas no Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira/SP5 , incidindo aqui a detração do tempo de prisão cautelar – 64 dias –, nos termos da decisão proferida em 21.10.2025. Juntou-se, também, relatório de comparecimento no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”6 . Não há informação nos autos acerca de eventual descumprimento da proibição de se ausentar da Comarca em que reside e de proibição de utilização de redes sociais. Houve, portanto, o integral cumprimento da pena imposta quanto a esse crime.
Por outro lado, no tocante à pena de multa, aplicada em decorrência da condenação pelo delito de incitação ao crime (art. 286, parágrafo único, do Código Penal), não foram acostados aos autos comprovantes de pagamento nem foi apresentado pedido de parcelamento.
A manifestação é pela extinção da punibilidade de Amauri de Souza Ferraz quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), pelo integral cumprimento das penas restritivas de direito impostas.
Confirma a exclusão?