Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo ARE 1601636
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: DAYSON LOPES DA SILVEIRA (POLO: Polo ativo); RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo);
Advogados: KAYOANA ADORNES GALEAZZI (OAB: 113621/PR);
Conteúdo:
DECISÃO: A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelos ora recorrente e outro réu, proferiu acórdão (eDOC 34, p. 1-28), de cuja ementa destaco, no que essencial:
“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO COM USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA RÉ (APELAÇÃO 1) CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA; RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO 2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DO RÉU PARA 09 ANOS, 08 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 313 DIAS-MULTA, COM EXTENSÃO À CORRÉ, DE OFÍCIO, PARA REDUÇÃO DA PENA PARA 09 ANOS, 11 MESES E 23 DIAS E 230 DIAS-MULTA. (...)” (eDOC 34, p. 1)
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (eDOC 43, p. 1-14).
Daí o RE (eDOC 65, p. 1-22), “uma vez que o acórdão recorrido violou frontalmente diversos dispositivos da Constituição da República, em especial o artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, os quais consagram o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa e a presunção de inocência”. Demonstrou-se a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
O ora recorrente também interpôs recurso especial (eDOC 48, p. 1-26).
O 1º Vice-Presidente do TJ/PR não admitiu o REsp (eDOC 53, p. 1-4) e, no que concerne ao RE, proferiu decisão (eDOC 70, p. 1-3), de cujo dispositivo transcrevo:
“Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil, em relação à aplicação do Tema 660/STF; e inadmito quanto à tese remanescente, pela aplicação das Súmulas 279, 282, 284 e 356 do STF.” (eDOC 70, p. 3; grifos originais)
Houve, então, a interposição do presente agravo em recurso extraordinário (eDOC 75, p. 1-16), do agravo em recurso especial (eDOC 58, p. 1-22), bem como do agravo interno (eDOC 84, p. 1-11).
O Órgão Especial do TJ/PR negou provimento ao agravo interno (eDOC 88, p. 1-4).
Procedeu-se, no STJ, ao julgamento do AREsp 3.216.053/PR (eDOC 95, p. 1-2). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquela Corte (certidão; eDOC 100, p. 1).
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